Página 172 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Janeiro de 2015

terceiro pudesse prestar informação relevante. Tampouco seria plausível a realização de vigilância policial, pois as supostas falsificações certamente ocorreriam no interior da empresa, local inacessível aos policiais. A quebra de sigilo bancário tampouco se mostraria hábil a elucidar os fatos, pois a existência de pagamentos entre PAULO e as empresas seriam justificáveis pela alegada prestação de serviços documentados nos atestados. Além disso,

havendo fortes indícios de delito que provavelmente envolveria outras pessoas que fizeram uso de certificados ideologicamente falsos, a mera colheita de depoimentos do primeiro usuário identificado e dos sócios das empresas, como diligências iniciais, provavelmente implicaria na tomada de medidas de ocultação da materialidade delitiva pelos envolvidos, o que inviabilizaria a apuração do uso de outros certificados falsos e outros delitos eventualmente praticados pelos envolvidos.Vê-se, portanto, que o caso concreto tem peculiaridades que evidenciam a inexistência de outras medidas investigatórias hábeis a elucidar o contexto indiciário identificado pela delegacia de controle das atividades de segurança privada. Neste ponto, observo que nenhuma das defesas apontou diligência concreta que poderia ter sido empregada pelos policiais antes de representar pela interceptação das comunicações telefônicas. Ademais, no curso das interceptações surgiram indícios da prática de corrupção (encontro fortuito de provas), delito de difícil ou quase impossível apuração sem que algum dos envolvidos decida informar os órgãos de persecução penal e colaborar com as apurações, já que ordinariamente são cometidos em locais e condições que assegurem sua total ocultação do Estado. A interceptação, a partir de então, passou a ser a única medida passível de elucidação dos fatos que inclusive acabaram sendo objeto da denúncia, pois não haveria outra forma de se descobrir o suposto envolvimento espúrio entre o policial

MARCELO e os corréus empresários FABIO e WANDERLEY (ARANHA), já que era razoável supor que eventuais tratativas ocorriam de forma sigilosa, sem testemunhas e de forma não ostensiva, o que se confirmou com a interceptação, conforme fundamentarei no decorrer desta sentença, já ressaltando que o policial

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