Página 36 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) de 20 de Janeiro de 2015

pessoa jurídica. Amatéria será oportuna e minudentemente apreciada, tão logo concluída a instrução deste recurso de agravo. Por ora, reputo relevantes as alegações urdidas pelos sócios remanescentes, no sentido de que a Instância Primeva fixou os pontos controvertidos da lide de forma lacunosa e, em certa medida, contraditória.

Amagistrada a quo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, asseverando que far-se-ia necessário investigar o “motivo da quebra” (fl. 81) da affectio societatis. Na fixação dos pontos controvertidos, entretanto, arrolou apenas a necessidade de apurar se o quotista insatisfeito “exerceu o direito de preferência” (fl. 156v), colocação que, por si só, contém impropriedade técnica (o direito de preferência há de ser exercido pelos sócios remanescentes, e não pelo desligado).

Atribuindo, pois, efeito ativo ao recurso sub examine, substituo excerto do decisum objurgado, para fixar como pontos

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar