Página 862 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Janeiro de 2015

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VIII. piso salarial profissional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.

Parágrafo Único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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