Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VIII. piso salarial profissional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
Parágrafo Único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.