Página 3574 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 21 de Janeiro de 2015

pela autora, comprovam a assertiva da empregadora de que a demandante solicitou a conversão de um terço das férias em abono pecuniário.

Além disso, a demandante não logra êxito em comprovar que fosse obrigada a requerer a conversão de parte do período de gozo das férias em pecúnia, ao contrário, a própria autora, em seu depoimento pessoal (ata id febc188), refere que conhece colegas que tiraram 30 dias de férias, de modo a evidenciar que a conversão de parte das férias em abono foi, de fato, de iniciativa da trabalhadora e não imposição do empregador. 6. DANO EXISTENCIAL.

Segundo doutrina emergente sobre o tema, o dano existencial se identifica na privação do indivíduo do convívio familiar e das coisas corriqueiras da vida em razão de condutas ilícitas praticadas pelo tomador do trabalho. No caso, a despeito de os cartões-ponto evidenciarem o constante labor em sobrejornada, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano existencial, o qual deve ser demonstrado. O prejuízo não é presumível, e o autor, além de não ter produzido prova para demonstrar suas alegações quanto à configuração do dano alegado, sequer refere de forma específica quais os prejuízos (atividades ou projeto de vida) ocorreram em razão da jornada excessiva, não se podendo simplesmente presumir a presença de dano existencial em decorrência do labor desenvolvido.

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