Art. 14. A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizada com o cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, responsável pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP.
Subseção II
Da comprovação do período de atividade e remunerações do trabalhador avulso, para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão