Página 35 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 22 de Janeiro de 2015

Diário Oficial da União
há 9 anos

Art. 14. A inscrição do filiado trabalhador avulso será formalizada com o cadastramento e registro no sindicato ou órgão gestor de mão de obra, responsável pelo preenchimento dos documentos que o habilitem ao exercício de atividade, sendo a inclusão automática no CNIS proveniente da declaração prestada em GFIP.

Subseção II

Da comprovação do período de atividade e remunerações do trabalhador avulso, para fins de inclusão, alteração, ratificação e exclusão

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