Sustenta o Recorrente (fls. 82/85) que o acórdão prolatado pela Turma Recursal de origem divergiu do entendimento adotado por esta Corte, segundo o qual, em caso de segurado com SIDA, tem que se verificar suas condições sociais, se apresenta algum sinal exterior da doença, e suas condições de vida."
Alega, ainda, que"no caso em tela o Recorrente, tem mais de 50 anos, e exerce a atividade de motorista de ônibus. Sua atual condição física traduz o quadro crônico da doença, emagrecido (pesa 48KG), fraco, sem condições de exercer as atividades da vida comum sem auxílio de terceiros."
É o relatório.