Página 74 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 23 de Janeiro de 2015

contas. Nos termos do edital n.º 90/2013, em conformidade com o art. 15 da aludida Resolução, foi dada publicidade ao balanço patrimonial (fl. 22).

Em seguida, procedeu-se ao Relatório Preliminar de fl. 23/27 e diligências de fl. 28/31, sem qualquer manifestação do interessado para complementação das informações, obtenção de esclarecimentos e saneamento das incorreções (fl. 31/v).

Logo após o Parecer Técnico dos funcionários do Cartório (32/34), quedou-se inerte o partido em tela. Em seguida, opinou a Ilustre Representante do Ministério Público pela desaprovação das contas, haja vista a existência de irregularidades insanáveis (fl. 36).

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