Ante os fundamentos fáticos e jurídicos nestes autos colacionados, analisadas as irregularidades em seu conjunto, bem como acolhendo a r. opinião do Órgão Ministerial (fl. 35), DESAPROVO a presente prestação de contas, nos termos do art. 27, inciso III e 28, inciso IV, da Resolução TSE 21841/2004, determinando a suspensão, com perda, das cotas do Fundo Partidário, pelo prazo de um ano, a partir da data da publicação desta decisão.
Após o trânsito em julgado, notifique-se da decisão os diretórios regional e nacional do partido, assim como o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e o Tribunal Superior Eleitoral, como preconiza o art. 29, inciso III, da mesma Resolução.
Por fim, comunique-se ao Sistema de Informações de Contas (SICO), nos temos da Resolução TSE 23.384/2012, para os procedimentos de praxe, bem como proceda às providências previstas no art. 34 da Resolução 21.841/2004.