Página 611 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 23 de Janeiro de 2015

A cognição que se faz por ocasião do exame de pedido liminar é sumária. O exame detido e aprofundado do presente Habeas Corpus só poderá ser efetuado após as informações da indigitada autoridade coatora.

Sendo assim, indefiro o pedido de liminar.

Publique-se.

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