Página 204 da TRF-5 - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 22 de Janeiro de 2015

16. À luz do princípio tempus regit actum, ocorrida a imissão na posse do imóvel desapropriado: a) em data anterior à vigência da MP n.º 1.577/97, os juros compensatórios devem ser fixados no limite de 12% (doze por cento) ao ano, nos termos da Súmula n.º 618/STF; ou b) após a vigência da MP n.º 1.577/97 e reedições, e em data anterior à liminar deferida na ADIN 2.332/DF, de 13.09.2001, os juros serão arbitrados no limite de 6% ao ano entre a data do apossamento ou imissão na posse até 13.09.2001.

17. No caso, a imissão na posse ocorreu em 18.09.2013 (fl. 395), ou seja, após a alteração da Lei 3.365/41 pela MP 1.577/97, razão pela qual deve ser observada a alteração legislativa.

18. Tendo sido ofertado pela parte expropriante o justo preço, superior àquele fixado na sentença, em princípio, não haveria nada a compensar, uma vez que o valor entendido como devido restou integralmente depositado em favor da parte expropriada.

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