Página 786 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 23 de Janeiro de 2015

Portanto, tenho que demonstrou a autora, com sua inércia, resignação com a despedida restando caracterizada a renúncia à garantia de emprego constitucionalmente prevista.

Assim, improcedem os pedidos postulados no que tange à

projeção do aviso tendo em vista a pretendida estabilidade

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