Página 12 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 23 de Janeiro de 2015

estabeleceu quanto às horas prestadas em horário noturno o seguinte (id. ebb9cc1, pág. 11): CLÁUSULA 12º ADICIONAIS Os serviços realizados, no período noturno de 19 às 7 h serão remunerados com base nos valores das cotas de produção ou salário-dia, previsto na jornada diurna, acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento relativos ao adicional noturno). Pois bem. Em que pese toda a argumentação trazida pelos Reclamantes acerca da negociação coletiva, reputo que, ressalvado o conjunto de direitos indisponíveis, - os quais representam patamar civilizatório mínimo -, cuja supressão atentaria contra a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, entendo que as relações contratuais de emprego podem ser objeto de , de forma que a norma coletiva seja o negociação entre as partesenvolvidas terno sob medida de empregados e empregadores, que é justamente a sua razão de ser. Não por outra razão, reputo válida a negociação coletiva que fixa em 25% o percentual do adicional noturno previsto na lei em 20%, e, em contrapartida, estabelece que a hora noturna será considerada em condição de igualdade com a hora diurna, quer em razão da autorização constitucional prevista nos incisos VI, XIII e XIV do artigo da CR/88, quer por força da teoria da adequação setorial negociada. Afinal, instrumentos coletivos não são, senão, a contemporização de interesses, não se podendo atribuir validade apenas ao que interessa a uma das partes signatárias, sob pena de desvirtuamento de sua essência e finalidade. Frente a tais considerações, facultam-se à parte ativa duas opções: ou honra-se o negociado ou invalidam-se reciprocamente as diretrizes, porquanto cláusulas casadas. Portanto, se anular uma delas, necessariamente deve-se anular a outra, porque ambas se compensam. É uma questão de respeito aos primados da boa-fé e da razoabilidade que norteiam a negociação coletiva e, portanto, o Direito Coletivo do Trabalho. Assim, o que se vê no caso concreto é a mútua concessão entre as partes, evidenciando verdadeira negociação coletiva, válida juridicamente. E, nem se diga, como sustentam os Reclamantes que financeiramente a norma coletiva é desfavorável à categoria porque importa em pagamento a menor do que aquele que fariam jus se a hora noturna fosse igualada à diurna, porquanto a norma coletiva quanto à temática -trabalho noturno - em seu conjunto, isto é, globalmente considerada, é mais favorável à categoria. Tal entendimento é reforçado pela percepção de que as normas negociadas além de fixarem o adicional noturno em 25%, ainda estipularam o trabalho noturno como aquele prestado entre as 19h00 e às 07h00, que abrange interregno maior que aquele previsto legalmente. Ainda, pontuo que toda a discussão referente à aplicabilidade da Lei n.º 4.860/65, recentemente revogada pela Lei n.º 12.815/2013, aos trabalhadores que se ativam em terminais privativos, resta inócua, dada a existência de negociação coletiva acerca do horário noturno firmada pelos entes sindicais interessados. Pelos fundamentos expostos, não há se falar em horas extras pela, sendo indevidos pagamentos inobservância da redução ficta da hora noturna a tal título, em conformidade com a decisão de primeira instância. Ante a manutenção da improcedência da sentença, prejudicado o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento da verba honorária. Nego provimento."

Ante o exposto, tendo a C. Turma decidido no sentido de reconhecer a validade da inaplicabilidade da hora noturna reduzida, por meio de norma coletiva, resulta demonstrada a contrariedade do julgado com a ementa da fl. 4, oriunda da SDI-I do TST, o que viabiliza o recurso, nos termos da alínea a do artigo 896, da CLT. OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO / TRABALHADOR AVULSO. Em decorrência do seguimento do recurso, conforme fundamentos anteriormente expostos, a admissibilidade quanto a quo ao (s) tema (s) acima relacionado (s) mostra-se desnecessária, ante o disposto na Súmula 285/TST.

CONCLUSÃO

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