se que a frustração da prova pericial se deve por sua culpa, motivo pelo qual foi acolhida a tese veiculada na inicial.
Divirjo da tese recursal de que o valor de R$ 3.500,00 é acentuado para ser considerado como valor expurgado da remuneração mensal do reclamante, eis que consistiria em cerca de 50% de sua remuneração.
Isto porque a tese inicial é de que a reclamada efetuava descontos indevidos na remuneração do reclamante, sob a alegação de que se tratavam de valores referentes a comissões de contratos não pagos, o que, não significa que o motivo alegado pela reclamada é verdadeiro, mas se trata de uma forma de reduzir sua folha salarial. Portanto, se o motivo para o desconto do salário não é verdadeiro, não é necessário que haja correlação entre o percentual médio de inadimplência experimentado pela instituição (o qual não foi informado pela recorrente) e o percentual descontado do salário do reclamante.