Com razão.
Consoante iterativa jurisprudência acerca do tema, nas ações em que se pleiteia indenização por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse dano é considerado in re ipsa, sendo, portanto, presumido em face das circunstâncias que norteiam o fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa) e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta.
Oportuno esclarecer que o evento ensejador de indenização por danos morais, além de provado, deve ser bastante para atingir a dignidad