Página 65 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 23 de Janeiro de 2015

da mais alta Corte Trabalhista que as interpreta, denota-se que o legislador, ao instituir a estabilidade provisória do cipeiro, definitivamente não lhe pretendeu conferir um privilégio individual, visto que tal garantia no emprego justifica-se tão-somente na estrita medida em que necessária à proteção da coletividade de trabalhadores por ele representada, a fim de que lhe seja assegurada uma atuação independente nos cuidados com a saúde e a segurança no trabalho, livre de quaisquer coações e represálias patronais.

"Assim, cabe a análise das provas produzidas a fim de constatar se a despedida deu-se em conformidade com os ditames legais acima, ou se, por outro lado, foi contrária ao ordenamento jurídico.

" Incontroverso nos autos que o Autor foi admitido pela Ré em 11/01/2011 e dispensado, sem justa causa, em 13/09/2013, conforme anotações constantes na CTPS (ID. 4b203bd - Pág. 2). "Do mesmo modo, incontroverso que o Autor foi eleito (suplente) para integrar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, em 24/07/2013 (ID. 6ad3c12).

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