Isso porque a aferição do cabimento das astreintes, bem como o efetivo cálculo da aludida multa, somente será analisado em sede de execução, não cabendo falar que a penalidade em comente deva ser integrada às contas de liquidação neste momento processual. Por tais razões, rejeito os Embargos de Declaração.
CONCLUSÃO
À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra.