Página 272 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 23 de Janeiro de 2015

Isso porque a aferição do cabimento das astreintes, bem como o efetivo cálculo da aludida multa, somente será analisado em sede de execução, não cabendo falar que a penalidade em comente deva ser integrada às contas de liquidação neste momento processual. Por tais razões, rejeito os Embargos de Declaração.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra.

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