Página 383 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 26 de Janeiro de 2015

revista. Atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 1184).O STJ também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.Posto isto, considerando os indícios e provas constantes do pedido insuficientes, intime-se a autora para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros, juntando declaração de imposto de renda ou outro documento capaz de demonstrar a referida condição, no prazo de 10 (dez) dias. Caso contrário, proceda, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas processuais regulares, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 10 de novembro de 2014.SILVIO SUZART DOS SANTOSJuiz Auxiliar, resp. pela 6ª Vara Cível Resp: 130682

PROCESSO Nº 004XXXX-69.2014.8.10.0001 (499542014)

AÇÃO: EMBARGOS | EMBARGOS À EXECUÇÃO

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