Página 875 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Janeiro de 2015

De igual modo, também não merece guarida o argumento de que a questionada prisão fere o princípio constitucional da presunção do estado de inocência. Isso porque, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que a prisão preventiva e a resultante de flagrante não afrontam a referida garantia constitucional, se estiverem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. E aqui, como já assinalado, os elementos que a autorizam estão presentes.

Por outro lado, as circunstâncias de o requerente ser primário, ter família constituída, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não autorizam a concessão de liberdade provisória, pois representam qualificação pessoal que, para ensejar provimento judicial da natureza pretendida, precisam sempre estar aliados a outros pressupostos que não vejo presentes nestes autos, já realçado.

Por fim, destaco que o presente pedido não é via procedimental oportuna para examinar o mérito da ação penal, por isso, impossível a análise, no presente momento, da alegação de que o requerente não praticou o delito de tráfico de drogas, haja vista que tal argumento necessita de exame aprofundado de provas, o que deverá ser apreciado em momento adequado, qual seja, quando for prolatada a sentença, momento em serão estudadas as provas colacionadas durante a instrução criminal, inclusive no tocante à alegada ausência de materialidade delitiva.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar