Por ocasião da apreciação do referido pedido, o Juízo da 2ª Vara Federal declinou da competência em favor desta Justiça Especializada por entender que a utilização de notas fiscais supostamente falsas deu-se em prestação de contas partidária apresentada perante do Tribunal Regional Eleitorais (fls. 271/272).
Os mencionados procedimentos foram então encaminhados a este Juízo (fl. 274).
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente à quebra do sigilo bancário (fls. 278/281).