Página 2208 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitandose à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Sendo assim, por um lado, não há que se falar em extinção do processo, nem tampouco, por outro, de expedição de certidão de crédito, porquanto não há título constituído nos autos. Portanto, regularizados os autos, tornem conclusos. - ADV: FERNANDO JOSÉ COSTA JANUNCIO (OAB 231033/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)

Processo 000XXXX-86.2009.8.26.0156 (156.01.2009.001508) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Safra Leasing S A Arrendamento Mercantil - Juntada a petição diversa - Tipo: Guia de Diligência em Reintegração / Manutenção de Posse - Número: 80003 - Protocolo: FBRU14005330691 (AO AUTOR: COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO DE MAIS 04 DILIGÊNCIAS, PROVIDENCIANDO A JUNTADA DE 03 VIAS DE CADA COMPROVANTE) - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)

Processo 000XXXX-43.2013.8.26.0156 (015.62.0130.001851) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ademilson Luiz Moreno dos Santos - Carlos Augusto Araujo - Homologo para que produza os regulares efeitos de direito o acordo de fls. 60 celebrado nestes autos e em consequência suspendo a presente pelo prazo necessário para cumprimento da avença. Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente. - ADV: JOSE GERALDO NOGUEIRA (OAB 91001/SP), LUCIANNE FERNANDES PENIN GARCIA (OAB 205144/SP)

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