Página 1939 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

mato ingressaram Wallace, Jonathan e o reu, e depois de um tempo eles saíram, e Jonathan passou um vídeo, que teria filmado com o celular de Lucas. Desconhece o que ocorreu no mato. Maria Jose disse que o reu aparentemente tem problema mental mas nunca procuraram um medico. Pontuou que o depoimento de Emerson não reflete a verdade dos fatos, ate porque pelo apurado não existiu qualquer elemento mínimo a indicar que o reu teria pago pela relação sexual, bem como, todos os envolvidos confirmaram que Emerson estava junto com os demais, inclusive tendo a voz reconhecida no vídeo. Afastando o depoimento de Emerson, ao final resta comprovado que existiu a relação sexual do reu com o menor Wallace, e que os fato se deram por livre e espontânea vontade sem qualquer promessa de recompensa, ameaça ou violência. Primeiramente no tocante ao delito do artigo 240,§ 1 da lei 8069/90, a prova não indica a autoria do reu, sequer seu conhecimento, pelo contrario, os elementos trazidos em juízo, comprovam que a gravação foi realizada pelos menores. De fato, todos confirmaram que o vídeo foi produzido por Jonathan com o aparelho celular de Lucas, sem que o reu tivesse conhecimento. Ora se o reu não tinha conhecimento dos fatos, e desconhecia o vídeo como ficou provado, não atuou com dolo, não existindo autoria, o que leva a sua absolvição. Quanto ao propalado estupro, tem-se que o reu foi convidado pelos menores, e sofreu o ato sexual, não havendo violência, ameaça ou promessa de recompensa. Ocorre que o autor do ato sexual era menor de 14 anos, o que inverte a presunção, cabendo a prova ao reu, nos termos do artigo 156 do CPP. Desta forma caberia ao reu, comprovar que desconhecia a idade de Wallace, ou que foi forçado a uma situação, o que não ocorreu e com isso, diante da confissão e das demais provas produzidas, resta comprovado o estupro nos termos do artigo 217 A do Codigo Penal, não existindo qualquer margem de duvida no tocante a materialidade e autoria. Todavia, muito embora o contexto probatório não deixe dúvidas da prática do crime praticado pelo réu, o laudo encartado no apenso de insanidade mental atesta que o acusado é portador de doença grave de caráter incurável, no caso retardo mental moderado, e com necessidade de tratamento ambulatorial, ou seja, apresenta a inimputabilidade. Embora o crime tenha pena de reclusão, as condições do acusado, a ausência de agressividade, de reincidência, e pelo laudo medico, é possível aplicar uma medida de segurança restritiva ao invés de detentiva, com tratamento ambulatorial. Daí, porque, a absolvição imprópria do réu no tocante ao delito previsto no artigo 217 A do Codigo Penal e a improcedência quanto ao crime do artigo 240 § 1 da Lei 8069/90. Ante o exposto, ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu JOAQUIM PEREIRA LIMA FILHO da prática do crime previsto no artigo 217 A, do Código Penal, com base no art. 386, inc. VI, do CPP. Pelas razões já aqui alinhadas, existindo laudo comprovando sua inimputabilidade e doença mental, submeto o réu a MEDIDA DE SEGURANÇA RESTRITIVA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, por prazo indeterminado, mas no mínimo por 01 (um) ano, nos termos do artigo 97, caput, e parágrafo 1º, do Código. A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade do réu, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 97 do Código Penal. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o Juízo da Execução Penal, nos termos do parágrafo 2º do artigo 97 do Código Penal. Por fim, julgo improcedente a ação e consequentemente absolvo o reu JOAQUIM PEREIRA LIMA FILHO, da pratica do delito previsto no artigo 240 § 1 da lei 8069/90, com fundamento no artigo 386, inciso IV do Codigo de Processo Penal. Oportunamente, após o trânsito, procedamse às anotações comunicações e expedições devidas para o efetivo cumprimento das sanções impostas, expedindo-se a certidão de honorários do defensor nomeado ao feito, no patamar máximo previsto na tabela PGE/OAB. P.R.I.C. Sao Roque, 15 de dezembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCO AURELIO NABAS RIBEIRO (OAB 252655/SP)

Processo 000XXXX-80.2013.8.26.0586 (058.62.0130.000508) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Giovani Moreira Sampaio - Vistos. GIOVANI MOREIRA SAMPAIO, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público, pela prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, inciso I do Código Penal, porque, nas circunstancias de tempo, e local, descritos na denúncia, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si coisas alheias moveis pertencentes a vitima. Acompanhou a denúncia o inquérito policial (fls.02/38), onde se destaca: auto de prisão em flagrante (fls. 02/14), boletim de ocorrência (fls.15/17), auto de exibição e apreensão(fls.18/19), auto de entrega (fls.20/21). A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2013 (fls. 42/45). O réu foi citado (fls. 50 v) e apresentou contestação (fls.58/64) Durante a instrução foram ouvidas testemunhas de interesse das partes (fls.82, 94,104) e decretada a revelia do acusado (fls.81). Em memoriais o Ministério Público insistiu na condenação nos termos da denúncia. (fls.108/126), enquanto a Defesa sustentou em preliminar a nulidade do processo pois não existiu intimação da expedição da carta precatória, bem como no mérito insistiu na aplicação do principio da insignificância, além do afastamento da qualificadora por ausência de laudo, e por fim a aplicação da pena mínima em caso de condenação. (fls.129/135). É o relatório. DECIDO. No tocante a preliminar de nulidade não se sustenta. Equivoca-se a Defesa, já que a fls. 77 consta a publicação para que a defensora tomasse ciência da expedição da carta precatória. Tambem a Defesa foi intimada da data designada para a oitiva da testemunha Lucimara e Laelsom, conforme publicação a fls. 92. Desta forma, foram cumpridas todas as diligencias não existindo qualquer nulidade na expedição da carta precatória como tambem no cumprimento da determinação contida na mencionada carta. Por fim, quanto a revelia, o reu deveria comparecer na audiência designada em São Roque, tanto que foi pessoalmente intimado a fls. 70, sendo certo que a ausência injustificada leva a aplicação da medida legal, não existindo nulidade na decisão. No mérito, a materialidade da infração penal restou evidenciada através do auto de prisão em flagrante (fls. 02/14), boletim de ocorrência (fls.15/17), auto de exibição e apreensão(fls.18/19), auto de entrega (fls.20/21),além da prova oral coligida, bem como o objeto foi encontrado na posse do acusado logo após o delito. O acusado durante a elaboração do auto de prisão em flagrante (fls.13), admitiu que fugiu da clinica e com um pedaço de pau quebrou o vidro do veiculo e com isso furtou as moedas, documento e a frente som que dispensou em um matagal. Em juízo, apesar de regularmente intimado não compareceu a audiência, sendo decretada a revelia. A confissão do reu ainda que na fase extrajudicial, acabou corroborada pelas provas produzidas durante a instrução sob o crivo do contraditório. A vitima disse que foi ate São Roque no retiro, e ao descer viu o vidro do seu carro do lado do passageiro estourado, bem como, sentiu falta da frente do som que valia em torno de R$ 300,00, além o documento e de um porta moedas. No caminho encontrou o reu caminhando sozinho, e achou estranho ainda mais por existir uma clinica de recuperação nas imediações, tendo concedido uma carona. Durante o trajeto em conversa sentiu que o reu foi o autor do furto, e encontrou uma viatura onde parou, e pediu que ele fosse revistado, momento em que encontraram as moedas que foram recuperadas, e o documento do veiculo. A frente do som ele disse que jogou em um matagal e não foi encontrada. A versão da vitima acabou sendo confirmada por outra testemunha dos fatos. Lucimara disse estava de carona com o esposo e com Laelsom e que foram orar na cidade de São Roque, em um retiro em um morro, e ao voltarem viram o vidro do veiculo quebrado, e já notaram a ausência do som e do documento. Saíram e no caminho encontraram o reu caminhando a noite e sozinho em local ermo sendo que Laelsom desconfiou, parou e o acusado insistiu para darem uma carona, depois de muita insistência, acabaram acatando a vontade do acusado. No caminho encontraram uma viatura e narraram o ocorrido e a desconfiança, sendo que o reu foi revistado e com ele localizado dentro do violão o documento do veiculo. O reu somente confessou quando localizaram o documento. Ele alegou que fugiu de uma clinica pois era agredido e parecia estar perturbado Como visto o furto é incontroverso, tanto que a vitima confirmou o modo de rompimento do obstáculo, e a retirada dos objetos, bem como, desconfiou do acusado, e ao oferecer carona e encontrar os policiais, acabou por localizar parte dos bens subtraídos.

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