Página 3009 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Janeiro de 2015

Processo 001XXXX-45.2014.8.26.0659 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rozana Ozelhieri Siolari - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. A requerente alega em resumo que apesar de aprovada em concurso público para a função de professor, vem sendo contratado por prazo determinado, razão pela qual pediu a sua manutenção no cargo e a nomeação definitiva, bem como que a ré se abstenha de realizar novo concurso público para professor. A antecipação de tutela deve ser indeferida por enquanto. Segundo as informações existentes a requerente exerce a função de professora ainda que contratada, recebendo por enquanto o necessário a sua subsistência. O direito à nomeação, posse e investidura em cargo de provimento efetivo também não é incondicionado, considerando que o provimento de cargos ou empregos, além de outras formalidades, depende da necessidade do serviço e da disponibilidade orçamentária existente, do que não se tem prova no caso concreto. O Município de Vinhedo também tem o dever de prover o quadro de professores segundo a necessidade do serviço, razão pela qual não verifico a possibilidade de impor a requerida a abstenção da realização de novos concursos públicos, valendo lembrar que somente a realização de concurso público não gera para os novos aprovados o direito à nomeação, considerando que a Administração tem em princípio apenas a faculdade, e não o dever, de nomear os candidatos aprovados fora do número de vagas. Por esses motivos não verifico por ora prova inequívoca da verossimilhança da alegação. Cite-se a ré observando-se o disposto no artigo 188, do CPC, e o rito comum ordinário. Int. - ADV: CHARLEI MORENO BARRIONUEVO (OAB 260099/SP)

Processo 001XXXX-42.2014.8.26.0659 - Embargos de Terceiro - Posse - Mega Veículos Vinhedo Ltda - Vistos. Indefiro os benefícios previstos pela da Lei nº 1.060/50 porque não comprovada a insuficiência de recursos dos embargantes (art. 5º, LXXIV da CF). A primeira requerente é pessoa jurídica que exerce atividade econômica organizada com fins lucrativos e o segundo requerente é declarado empresário, pessoas presumidamente titulares de bens e direitos, com possibilidades confessadas na petição inicial considerando que exercem atividade lucrativa de compra e venda de veículos. Nesse sentido, já se decidiu: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo” (STF-Pleno, Rcl 1905-SP-Edcl-AgRg., rel. Min. Marco Aurélio, j. 15.8.02, negaram provimento, v.u., DJU 20.9.02, p. 88, ementa anotada ao artigo 4° da Lei 1060/50 por THEOTONIO NEGRÃO e Outro, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª edição, Saraiva, 2003). Os embargantes deverão recolher a taxa judiciária no prazo de 30 (trinta) dias sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: VALDECIR DONIZETI DE SOUZA (OAB 108913/SP), RACHEL ELLMANN CLEMENTE (OAB 347586/SP)

Processo 001XXXX-12.2014.8.26.0659 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Otto Kuester Neto - Marcelo Carvalheiro Orlando - - Leandro Galvão do Carmo - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da Lei nº 1.060/50. Processe-se com a prioridade estabelecida no art. 1.211-A, do CPC. Citem-se com as advertências dos artigos 285 e 319, ambos do CPC, observando-se o rito ordinário. Int. - ADV: JOSE LUIZ CINIELLO JUNIOR (OAB 315927/SP), TABATHA PRISCILA FRANCO DE CAMARGO (OAB 322045/SP)

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