correção monetária deve ser calculada a contar do vencimento de cada parcela, tendo em vista seu caráter alimentar, compatibilizando-se a Lei 6.899/81 com as Súmulas 43 e 148 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação desprovida. (TRF-2, AC 382602, Processo: 2000.51.01.018086-0, Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Fonte DJU - Data::12/08/2008 - Página::417 Relator Juiz Federal MARCELO PEREIRA/no afast. Relator)
No mérito, impugna a Embargante o paradigma utilizado pelos Embargados, já que cumula gratificações e vantagens pessoais, defendendo a adoção da remuneração global do maior vencimento, eis que isenta de acréscimos pessoais.
Neste particular, assevero que o paradigma dos servidores de nível superior, SÉRGIO FONTOURA DE OLIVEIRA, foi informado pela própria Embargante, às fls. 652 e seguintes, anexas ao ofício de fl. 627, em cumprimento a comando judicial, sendo legítima sua adoção, desconsideradas as vantagens estritamente pessoais.