Destarte, considerando que a presente ação foi proposta após o fim da vacatio legis da LC 118/2005, em 09/06/2005, estão prescritos apenas os valores retidos na fonte, anteriores ao quinquênio que antecede a presente ação, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo a quo.
Adentrando ao mérito recursal propriamente dito, a despeito do teor da lei, a Constituição Federal traça o regime próprio de previdência do servidor público em bases estritamente atuariais (art. 40, caput, da CF), de modo que deve haver um equilíbrio financeiro entre a remuneração e os proventos de aposentadoria.
Portanto, apenas a percepção de parcelas estipendiais incorporáveis à remuneração e com repercussão previdenciária posterior seria fato imponível da contribuição previdenciária.