Página 233 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 26 de Janeiro de 2015

RECLAMADA RITA DE CÁSSIA VIVA REIS PARA ILEGITIMA PARA FUNCIONAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE LIDE e julgo PROCEDENTE EM PARTE os demais termos da presente reclamação, para condenar o de forma solidária os reclamados IPERMASSA COMÉRCIO E SERVIÇO DE ARGAMASSA LTDA. -ME, IPERMASSA SERVIÇOS TÉCNICOS DA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, IPERMASSA TECNOLOGIA DE CONSTRUÇÃO LTDA. e, subsidiariamente os sócios MARIA HELENA LOPES PINTO, OTAVIO DOS SANTOS PINTO JUNIOR e ADILSON COSTA DA SILVA, a pagarem ao reclamante SANDRO SANTOS NASCIMENTO no prazo de 08 (oito) dias, com juros e correção monetária, na forma da lei as parcelas deferidas na fundamentação e calculadas em anexo, as quais fazem parte integrante deste decisum, como se aqui estivessem transcritos. Fixo o crédito líquido devido ao reclamante em R$ 62.755,12 (sessenta e dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos) atualizados até 01/09/2014. Devem os reclamados comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei específica, conforme cálculos também em anexo. Quando da elaboração dos cálculos foi levado em consideração a variação salarial constante dos autos. Observado os recolhimentos do INSS mês a mês, respeitando o teto fixado para o salário contribuição, bem como a exceção de que trata o parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91. A correção monetária foi aplicada nos termos da Súmula 381 do E. TST e os juros quantificados na forma da lei. Condeno ainda o reclamado a realizar o pagamento das custas de R$ 1.525,33 fixadas sobre o valor total da condenação, conforme planilha de cálculo anexo.

SALVADOR/BA, 26 de janeiro de 2015

Edital

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