Isso porque, ante os princípios da valorização social do trabalho, dignidade da pessoa humana e todos os demais insculpidos na Constituição Federal (art. 1º., III, 3º., IV, 6º., 7º., 170, 193, da CF) como núcleo mínimo que norteia a identidade do texto constitucional, não é dado à Administração Pública eximir-se das obrigações trabalhistas) quando exige o cumprimento destas pelos agentes privados.
Destaco que, quando do contrato decorrente de licitação, a Administração, o Pública despe-se de sua soberania para agir como um particular, razão pela qual também é responsável pelas obrigações decorrentes.
O simples fato de o termo firmado entre as Rés ter sido submetido ao devido processo licitatório, conforme prescreve o art. 37, XXI da CF e a Lei n. 8.666/93, não impede a atribuição da responsabilidade subsidiária ao segundo Reclamado pelas obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela devedora principal, em caso de culpa.