feito, foi determinada por este juízo a notificação da parte contrária (fls. 35), que, segundo se observa pelos documentos de fls. 33-34 e de fl. 36v, atingiu sua finalidade, sendo levada a conhecimento de ALZENIR DE JESUS BARBOSA, ora Notificada.Ante o exposto, diante do cumprimento inequívoco da determinação judicial, havendo vedação legal expressa quanto à admissão de defesa pela parte contrária (CPC, art. 871 c/c art. 873), DETERMINO sejam os presentes autos processuais entregues a ITAÚ UNIBANCO S/A., ora Notificante, independentemente de traslado (CPC, art. 872).Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 8 de janeiro de 2015.Stela Pereira Muniz BragaJuíza Auxiliar, respondendo pela 15ª Vara Cível Resp: 143313
PROCESSO Nº 005XXXX-80.2014.8.10.0001 (570782014)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO