Página 5 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 27 de Janeiro de 2015

Ab initio, observo que o segundo insurgente não mais possui interesse recursal, uma vez que, após o ajuizamento do seu recurso especial, nova decisão foi proferida por este Egrégio, a qual julgou improcedente o presente recurso contra expedição de diploma ajuizado em face dele (cf. ementa de fls. 286/288). Deste modo, afigura-se patente a ausência de interesse recursal, na medida em que a decisão então combatida foi reformada em seu benefício.

Diante do exposto, não sendo atendidos os requisitos necessários à sua interposição, não conheço do presente recurso especial de fls. 303/311 .

Quanto aos demais recursos, vejo que foram atendidos os pressupostos recursais genéricos intrínsecos e extrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tempestividade e regularidade formal.

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