Página 570 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Janeiro de 2015

“como autores” perante o juizado, porque cada um desses pedidos é sempre a expressão da propositura de uma demanda. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o Estado à obrigação de fazer traduzida no cálculo do décimo terceiro salário e terço de férias tendo por base a remuneração integral do autor (rubrica 9991 das fichas financeiras anexas) e ao pagamento da diferença entre o que a esse título se lhe entregou nos últimos cinco anos e o que haveria de ser pago fosse a conta segundo o dito parâmetro, mais correção (IPCA) a partir do ingresso desta e juros, nos termos do art. 1º F da Lei n. 9.494/97, desde a citação.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.Rolim de Moura-RO, quartafeira, 12 de novembro de 2014. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz de Direito

Proc.: 000XXXX-51.2014.8.22.0010

Ação:Procedimento Sumário (Juizado Faz.Pública )

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