Página 43 da Terceiros do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 22 de Janeiro de 2015

Municipal e os segmentos envolvidos no setor com vistas ao estímulo da produção artesanal típica do Município; § 4º. O Município dispensará à pequena e micro empresa tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações tributárias e administrativas; § 5º. O Município favorecerá a organização dos trabalhadores rurais em cooperativas, com vistas à sua promoção econômico social. SEÇÃO I. DA POLÍTICA URBANA E RURAL. Art. 77. A política urbana e rural atenderá opleno desenvolvimento das funções sociais e à garantia do bem-estar da comunidade do Município. Art. 78. O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DISPORÁ: I - sobre o parcelamento do solo, seu uso e ocupação, as construções, as edificações e suas alturas, a proteção ao meio ambiente, o licenciamento e a fiscalização, bem assim sobre os parâmetros urbanísticos básicos; II - a criação de área especial de interesse urbanístico social, ambiental, turístico e de utilização pública. Art. 79. O Município, nos limites de sua competência, e mediante ajuste, acordos ou convênios, promoverá a execução de programas de moradias populares às populações de baixa renda, na forma que a lei estabelecer. Art. 80 . Fica proibido a criação de suínos, de bovinos, de equinos e de caprinos nos limites da área urbana. SEÇÃO II. DA POLÍTICA AGRÍCOLA. Art. 81. A política agrícola do Municipio será orientada no sentido da fixação do homem na zona rural, possibilitando o poder público a melhoria de sua qualidade de vida, observadas as normas das Constituições Federal e Estadual. Parágrafo Único. O Município facilitará o escoamento da produção agrícola, possibilitando a comercialização direta entre produtor e consumidor. Art. 82. SALVO OS CASOS DE INTERESSE PÚBLICO, AS TERRAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO SERÃO UTILIZADAS PARA: I - áreas de reserva ecológica e em proteção do meio ambiente; II - assentamentos rurais e loteamentos rurais e urbanos; III - projetos que visem ao desenvolvimento do Município, respeitando o meio ambiente e o plano diretor. PARÁGRAFO ÚNICO: Em conformidade com as Constituições Federal e Estadual, o Município garantirá a prestação de serviços de assistência técnica de extensão rural, prioritariamente, aos pequenos produtores, aos trabalhadores rurais e as suas organizações. SEÇÃO III. DA SAÚDE. Art. 83. A saúde, direito de todos e dever do Município, é assegurada mediante políticas sociais, econõmicas e ambientais que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agraves, e o acesso igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação. Art. 84. Cabe ao Município, como itnegrante do Sistema Único de Saúde (SUS), a organização e a defesa da saúde pública, através de medidas preventivas e da prestação dos serviços que se fizerem necessário. Art. 85. O Município, nos limites da sua competência, possibilitará às comunidades rurais, assitência médico-odontológica, utilizandoi-se de unidades móveis e formados de atendimento. Art. 86. A Secretaria de Saúde do Município formulará política de saneamento básico e implementação a execuções de ações que visem à erradicação de doenças endêmicas, parasitárias, infecciosas, com prioridades da saúde preventiva, elaboração de programas mensais e anuais de atendimento às populações carentes. SEÇÃO IV. DA EDUCAÇÃO. Art. 87. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, promovida e incentivada coma colaboração da sociedade, visa ao desenvolvimento integral da pessoa, seui preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art. 88. O MUNICÍPIO MANTERÁ SEU SISTEMA DE ENSINO EM COLABORAÇÃO COM A UNIÃO E O ESTADO, ATUANDO PRIORITARIAMENTE NO ENSINO PRÉ-ESCOLAR E FUNDAMENTAL, SEGUINDO OS SEGUINTES PRINCÍPIOS: I -universalização do acesso à escola; II - valorização do professor; III -melhoria contínua das condições da escola e do ensino; IV - democratização da gestão escolar com participação da comunidade; V - criação da rede escolar municipal com projeto arquitetônico adequado à utilização da proposta pedagógica construtiva da cidadania; VI - melhoramento e expansão de escolas do ensino fundamental; VII - introdução de dois turnos de funcionamento com seus horas de duração nas escolas do ensino fundamental; VIII - desenvolvimento de atividades alternativas e complementares nas escolas; IX - oportunidades educacionais para todos; X - atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático e assistência à saúde; XI- ensino gratuito, incluindo-se gratuidade do material escolar, proibida a cobrança de qualquer taxa na rede pública municipal; XII - calendário escolar municipal flexível e adequado às condições social e econômica dos alunos; XIII - criação de entidades representativas, a nível decisório, dos usuários, dos trabalhadores na educação e dos representantes governamentais para, de forma paritária formular a política educacional. Art. 89. As políticas educacionais do Município atenderão as normas da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis disciplinadoras da matéria. Art. 90. O Município incentivará a criação e manutenção de escolas comunitárias especialmente voltadas para a profissionalização, a nível médio, das comunidades urbanas e rurais. Art. 91. Fica assegurado ao estudante que mora nas proximidades da Sede do Município, nos termos da lei, passe livre, para se deslocar até a sua escola bem como o retorno à sua residência. Art. 92. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de sua receita de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Constituição Federal. SEÇÃO V. DA CULTURA. Art. 93. O Município assegurará o acesso a todas as fontres de cultura, apoiando e incentivando as diversas manifestações de natureza cultural. Art. 94. O PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO É CONSTITUÍDO DOS BENS MATERIAIS E IMATERIAIS PORTADORES DE REFERÊNCIA À IDENTIDADE, À AÇÃO E À MEMÓRIA DOS DIFERENTES GRUPOS QUE SE DESTACAREM NA DEFESA DOS VALORES NACIONAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, ENTRE OS QUAIS: I - obras, objetos, documentos, monumentos e outras manifestações artísticosculturais; II - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico; III - as formas de expressões; IV - os modos de criar, fazer e viver; V - as criações científicas, tecnológicas e científicas. Art. 95. O Poder Público Municipal e os cidadãos são os responsáveis pela proteção do patrimônio cultural do Município, através de sua conservação e manutenção sistemática, e por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação, com vista a segurar para comunidade, o seu uso social. § 1º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural do Município ser. § 2º. A lei disporá sobre a fixação das datas comemorativas do Município. SEÇÃO VI. DO MEIO AMBIENTE. Art. 96. Todos têm direitos ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se a todos, e em especial do Município, o dever de zelar por sua preservação e recuperação em benefício das gerações presente e futura. PARÁGRAFO ÚNICO - O MUNICÍPIO NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 23, III, VI E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PERMITIRÁ: I - a devastação da flora nas margens dos riachos, do Rio Mearim, dos igarapés e ao redor dos lagos, lagoas e açudes do seu território; II -a devastação da fauna, vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade; III - a pesca de malharia, colocar cerrado no Rio Mearim e a caça ou matança de animais e pássaros no período da desova, postura e recria, bem como colocar qualquer inseticida no Rio Mearim, nos

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