Página 144 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Janeiro de 2015

elementos ressaltados na decisão guerreada, bem como não são suficientes para modificar, em sede de cognição sumária, o entendimento adotado. Neste sentido, a jurisprudência:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO IDOSO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NEGADO. LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO DE SOLO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Sendo indeferido o efeito suspensivo ao agravo e não trazidos aos autos quaisquer documentos ou informações que ensejem modificação do entendimento acerca desta decisão, o juízo de valor firmado se mantém devendo ser improvido o agravo. II. Não comprovado pelo Estado do Maranhão a ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação pelo devido cumprimento da antecipação de tutela deferida na instância singular, desmerece provimento o agravo. III. Agravo improvido". (TJ/MA, Agravo de Instrumento nº 44.102/2012, Segunda Câmara Cível, Relator Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, julgado em 09.05.2013). ( Grifei )

Ademais, compete ao Relator analisar o caso concreto apresentado, levando em consideração os motivos em que se fundamenta o pedido, bem como sea decisão combatida produz consequência gravosa à parte Agravante, ensejadora de uma tutela jurisdicional imediata, sem, no entanto, adentrar no mérito recursal.

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