Página 1966 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Janeiro de 2015

Considerando as respostas enviadas pelas instituições financeiras, solicitei, nesta data, a transferência, para este juízo, dos valores encontrados. Aguarde-se em Cartório, por 30 dias, a vinda aos autos do comprovante de depósito judicial. Desde logo, dou por penhorado o valor bloqueado, independentemente da lavratura de termo. Intime-se o executado para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANA LUCIA DO NASCIMENTO LORENZI (OAB 235734/SP)

Processo 004XXXX-16.2011.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.V.F. - Vistos. Ricardo Vicente Ferreira moveu AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de Francisca Barbosa Ferreira, alegando que houve rompimento do vínculo afetivo que os mantinham unidos. Informou que é casada com o requerido desde 14 de agosto de 2009, sob o regime da comunhão parcial de bens e que, da união, resultou o nascimento de um filho, menor e incapaz. O casal, no entanto, está separado de fato há aproximadamente três anos. Informou que a regulamentação de visitas e os alimentos ao filho serão discutidos em ações próprias. Informou que não há bens a serem partilhados. Por final, pugnou que a requerida voltasse a usar o nome de solteira. Juntou documentos referentes aos fatos que alegou e pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita. Houve citação por edital (fls. 26). A Dra. Curadora especial contestou por negativa geral, pleiteando que a presente ação seja julgada improcedente. O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se a fls. 35 declinando de atuar no feito, ante a inexistência de interesses de incapazes (Ato 313/03-PGJ-CGMP, art. 3º, I). É o relatório. Fundamento e decido. A procedência da ação é a medida que se impõe. Nossa Constituição Federal agora estabelece - alterada que foi pela Emenda Constitucional nº 66, de 13.07.2010 - que a decisão sobre o rompimento do vínculo matrimonial dependerá tão somente da vontade de qualquer dos cônjuges, não mais existindo qualquer prévia condição ou óbice temporal a ser superado para que a decretação do divórcio seja implementada. Quis o legislador, de forma clara e indiscutível, permitir que o casamento termine quando assim for a vontade de um dos cônjuges, não podendo existir obstáculo direto ou indireto a que assim se implemente, quando expressa tal pretensão. Assim sendo, o pedido de decretação do divórcio, nestes termos, deve ser prontamente deferido. A requerida foi citada por edital, bem como foram expedidos os ofícios de praxe para sua localização, restando os mesmos negativos. Portanto, perfeita a citação editalícia. Os alimentos devidos ao menor, bem como a regulamentação de visitas e guarda, deverão ser discutidos em ação própria. Não há bens a serem partilhados. A requerida voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, FRANCISCA BARBOSA. Isto posto julgo PROCEDENTE a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO que Ricardo Vicente Ferreira move contra Francisca Barbosa Ferreira, para o fim de, nos termos do disposto no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, já com a alteração determinada pela Emenda Constitucional nº 66, publicada no D.O.U, de 14 de julho de 2.010, decretar-lhes o divórcio, declarando extinto o casamento e todas as suas legais implicações, tais como dever de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. Os alimentos devidos ao menor, bem como a regulamentação de visitas e guarda, deverão ser discutidos em ações próprias. Não há bens a serem partilhados. A requerida voltará a usar seu nome de solteira, qual seja, FRANCISCA BARBOSA. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado e arquivem-se os autos. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das verbas de sucumbência, tendo em vista que não houve resistência ao pedido, tampouco comprovação de que a requerida previamente tivesse sido provocada e recusado a se compor. P.R.I. - ADV: ROSANGELA DE PAULA NOGUEIRA FERREIRA (OAB 117876/ SP)

Processo 004XXXX-12.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.J.T. - V.T.S. e outro - Vistos. Concedo o prazo de 30 dias conforme requerido. Intimem-se. - ADV: VALERIA DE MOURA RODRIGUES (OAB 157518/SP), ALEX GOMES SEIXAS (OAB 248005/SP)

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