servidor de que realiza despesas com transporte enseja a concessão do benefício, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. Não se revela necessária a apresentação dos bilhetes de passagem. 3. Agravo legal não provido.
(TRF da 3ª Região, AI n. 00030961320144030000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.10.14)
Do caso dos autos. Sustentam os impetrantes o direito de continuar a receber o valor relativo ao auxíliotransporte, mediante declaração (MP n. 2.165-36, de 23.08.01, art. 6, §§ 1º e 2º), independentemente de apresentação de recibos de despesas com transporte coletivo.