Página 284 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Janeiro de 2015

indeferimento do gozo da licença. O autor ofertou suas contrarrazões às fls. 73/80, requerendo a manutenção da

sentença. É o relatório. Da análise dos autos resta claro que o Autor, servidor público aposentado não gozou

licenças a que tinha direito, pois tal fato não é contestado pelo réu. Considerando-se a data da aposentação em 2011 e a distribuição do presente feito, em 2012, resta claro que a prescrição não se consumou. O termo a quo do prazo prescricional é a aposentadoria. A necessidade do serviço autoriza a administração pública, excepcionalmente, a postergar as licenças dos servidores em determinado período. Tal prerrogativa, contudo, não pode ultrapassar os limites da razoabilidade. Aqui não se trata de conversão de licenças não gozadas em pecúnia, mas sim de indenizar o servidor pelo exercício de seu trabalho no

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