Incabível, entretanto, sua condenação ao pagamento da taxa judiciária, por serem as autarquias isentas ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas a taxa judiciária, conforme determinam os arts , 10, inciso X, e 17, inciso IX, da lei estadual nº 3.350/99, in verbis: "Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente: X - a taxa judiciária; (...)" "Art. 17 - São isentos do pagamento de custas: IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; X - os maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos. § 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e
demais despesas que efetivamente tiverem suportado." Ressalte-se, ainda, que o autor é beneficiário da justiça
gratuita e nada adiantou a este título, não lhe sendo devido qualquer reembolso a este título. Neste sentido, já decidiu