Página 292 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 28 de Janeiro de 2015

Incabível, entretanto, sua condenação ao pagamento da taxa judiciária, por serem as autarquias isentas ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas a taxa judiciária, conforme determinam os arts , 10, inciso X, e 17, inciso IX, da lei estadual nº 3.350/99, in verbis: "Art. 10 - Consideram-se custas ou despesas judiciais, a serem contadas para efeitos processuais, o valor monetário correspondente: X - a taxa judiciária; (...)" "Art. 17 - São isentos do pagamento de custas: IX - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes; X - os maiores de 65 anos que recebam até 10 salários mínimos. § 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das custas e

demais despesas que efetivamente tiverem suportado." Ressalte-se, ainda, que o autor é beneficiário da justiça

gratuita e nada adiantou a este título, não lhe sendo devido qualquer reembolso a este título. Neste sentido, já decidiu

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