Página 468 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 28 de Janeiro de 2015

dele não usufrua. A taxa é um tributo que tem sua cobrança inteiramente submetida ao regime de direito público e, nos termos do artigo 145, inciso II, da CF/88, só pode ser exigida dos particulares em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 145, II da CF):

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

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