Página 19 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 28 de Janeiro de 2015

à massa partível todos os bens que perceber desde a abertura da sucessão, bem como responder pelos prejuízos que causou dolosa ou culposamente e o direito de reembolso de todas as despesas necessárias e úteis que fizer. Evita-se, assim, “que o espólio fique acéfalo e os bens sem cuidado por falta de administração produtiva, enquanto não se tiver a nomeação e a posse efetiva do inventariante” .

Com relação ao exercício do múnus de administrador provisório da herança, oportuno que sejam transcritas as judiciosas ponderações de Flávio Tartuce e José Fernando Simão , in verbis:

“Percebe-se por todas essas regras que antes da assunção da inventariança os bens do espólio não podem ficar abandonados à própria sorte, razão pela qual o Código de Processo Civil criou a figura do administrador provisório, com poderes temporários, para zelar pelo espólio e representá-lo, até a nomeação do inventariante e seu correspondente compromisso. Terá o administrador poderes de representação do espólio, sendo que a sua administração se encerra com o início da inventariança.

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