Página 575 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Janeiro de 2015

Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ).

Diante dos critérios ora fixados, que seguem o quanto já legal e jurisprudencialmente consolidado, rejeito o quanto postulado pelas partes, no que difere do quanto ora estipulado, inclusive quanto ao pleito de imputação de responsabilidade exclusiva a uma das partes pelos encargos previdenciários e fiscais.

m) responsabilidade da segunda reclamada

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