Página 840 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 28 de Janeiro de 2015

A reclamante afirma que, conforme Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2013/2014, é devido o adicional de risco de vida em 5 % do salário profissional. Requer que os valores não percebidos sejam pagos com reflexo em férias, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS, multa dos 40 % do FGTS e horas extras.

A reclamada afirma que o adicional de risco de vida indevido a esta categoria, uma vez que a reclamante trabalhava em portaria sem qualquer risco. Salienta que a prestação de serviços de portaria não é de segurança, não porta arma e não atividade de risco algum.

Cumpre transcrever a cláusula oitava da Convenção Coletiva 2013/2014 (ID 1480279):

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