Página 490 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Janeiro de 2015

distintos. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e JULGO IMPROCEDENTE suscitação de dúvida inversão, reconhecendo a legalidade da cobrança efetuada pelo Oficial Titular do Cartório de Imóveis de Benevides. P.R.I. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.

PROCESSO: 0001499-67.2XXX.814.0XX7. Ação: Suscitação de Dúvida. Requerente: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ÚNICO OFÍCIO DE BENEVIDES/PA RL: Maxwell Ramos Figueiredo. SENTENÇA. R.H. Vistos, etc. 1 - CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ÚNICO OFÍCIO DE BENEVIDES, representado por sua Oficial Titular, MAXWELL RAMOS FIGUEREIDO, apresentou as RAZÕES DE DÚVIDA, nos seguintes termos: dúvida paira sobre a análise do Estatuto da Igreja do Culto Eclético da Fluente Luz Universal Padrinho Alfredo - ICEFLUPA, no Capítulo I, art. 1º, a), b), quanto ao plantio das espécies cipó Jagube e folha Rainha e o feito da bebida sagrada denominada Santo Daime; se as espécies em questão possuem algum efeito alucinógeno, pois, dependendo da quantidade da substância alucinógena, se houver, há a proibição. Devido as dúvidas, por falta de conhecimento técnico, pede o julgamento da presente suscitação de dúvida. Juntou documentos. 2 - Às fls. 25/27, com base na RESOLUÇÃO n. 1/2010, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido. 3 - Às fls. 32/35, a Igreja do Culto Eclético da Fluente Luz Universal Padrinho Alfredo - ICEFLUPA manifestou-se, em síntese, aduzindo que a matéria em questão encontra-se na seara do direito fundamental de liberdade de consciência e crença religiosa, sendo que o uso religioso da ayahuasca no Brasil já passou por diversas fases. Em 2010 foi editada a RESOLUÇÃO n. 01, de 25/01/2010, que torna público a todos os órgãos oficiais o relatório decisivo sobre a legitimidade do Santo Daime, e reforça a necessidade de cadastrar as entidades que utilizam a bebida, com o objetivo de definir aspectos jurídicos e legais para a regulamentação do uso religioso e amparo ao direito à liberdade de culto. A existência e o registro de Igrejas do Santo Daime ocorre em todas as unidades da federação brasileira, e também no exterior, não sendo novidade nem mesmo no Cartório de Benevides, visto que nesta serventia já consta o registro dos atos constitutivos de outra organização religiosa do Santo Daime. Por fim, requereu que seja reconhecida a legitimidade dos atos de registro da Igreja, determinando ao Oficial Titular do Cartório de Benevides que não oponha óbices às formalidades de registro. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO: Decerto, os suscitados estão amplamente amparados em termos constitucionais, nos termos do art. , VI, da CF/88, assim como, em termos normativos, por força da detalhada RESOLUÇÃO n. 01, de 25 de janeiro de 2010, do CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SOBRE DROGAS do GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL, cujo relatório ainda libera a bebida para os menores, desde que autorizados pelos pais. Ademais, precedente criminal que exclui o CHÁ DO SANTO DAIME da condição de substância ilícita, entendo que o manuseio do mesmo não pode ser enquadrado como tráfico de drogas, tratando-se de conduta ATÍPICA. Desta sorte, o caso em questão afasta-se das hipóteses previstas no art. 115, da Lei n. 6.015/73. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e afasto a incidência do disposto no art. 115, da Lei n. 6.015/73, determinando ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ÚNICO OFÍCIO DE BENEVIDES, representado por seu Oficial Titular, MAXWELL RAMOS FIGUEREIDO, que faça o registro dos atos da Igreja do Culto Eclético da Fluente Luz Universal Padrinho Alfredo - ICEFLUPA, desde que preenchidas as demais formalidades registrais. P.R.I. Cumpra-se. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.

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