sentença que rejeita assertiva incidental de inconstitucionalidade de tais preceitos. Assim, nada obsta que os órgãos de vigilância sanitária fiscalizem e punam infrações relacionadas à intermediação de fórmulas. Apelo desprovido.”
Sustenta a Recorrente, em síntese, que o acórdão violou os seguintes artigos: 1º, caput, e incisos II, III e IV; 3º, caput, e incisos I e IV; 5º, caput, e incisos X III e L IV; 6º; 37; 170, caput, e incisos IV, V, V II I e IX; 196, todos da Constituição Federal.
Contrarrazões às fls.429/443.