- Considerando notícia dirigida a este Órgão Ministerial, que dá conta da existência de transporte escolar promovido pelo Município de Independência, em franca dissonância com as normas constitucionais, bem como com a lei nº 9.394/96, em especial a lei nº 10709/03, que alterou aquela, atribuindo aos Municípios a responsabilidade no que toca ao fornecimento de transporte escolar;
-Considerando que o transporte escolar ofertado pelo Município de Independência, nos moldes em que se fornece, afronta a lei 9503/97, Código de Trânsito Brasileiro, notadamente os artigos 136 e 138 da legislação de trânsito, pois alguns veículos trafegam em precárias condições, sendo alguns dirigidos por pessoas não habilitadas;
-Considerando , finalmente, que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, entre eles, a educação, sendo o transporte escolar meio para atingimento dos objetivos afetos a universalização do ensino.( Art. 127 e 129, da CRFB/88)