Página 44 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 29 de Janeiro de 2015

Dissídios Individuais, reconheceu que os honorários sucumbenciais são verbas acessórias não destinadas à parte, mas a seu advogado, de modo que não integram a condenação para efeito de garantia do juízo.

CONCLUSÃO

RECEBO o recurso de revista.

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