Dissídios Individuais, reconheceu que os honorários sucumbenciais são verbas acessórias não destinadas à parte, mas a seu advogado, de modo que não integram a condenação para efeito de garantia do juízo.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.
Dissídios Individuais, reconheceu que os honorários sucumbenciais são verbas acessórias não destinadas à parte, mas a seu advogado, de modo que não integram a condenação para efeito de garantia do juízo.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista.