§ 2º - O projeto político-pedagógico da escola indígena, construído de forma autônoma e coletiva, valorizando os saberes, a oralidade e a história de cada povo em diálogo com os demais saberes produzidos por outras sociedades humanas, deve se articular aos projetos societários etnopolíticos das comunidades indígenas contemplando a gestão territorial e ambiental das terras indígenas e a sustentabilidade das comunidades indígenas�
Art � 27 – Compete à escola, ouvida a comunidade indígena para a qual se voltará o seu atendimento, elaborar e executar o seu projeto político pedagógico, com os seguintes aspectos:
§ 1º - Para cada etapa de Educação Básica deve ser elaborado um currículo que contemple as diretrizes curriculares nacionais, a articulação entre as etapas e realidade do aluno�