Página 373 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Janeiro de 2015

prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto. Todavia, em situação de não ser localizado MARCELO AUGUSTO MORAES COSTA para intimação deste julgado por haver mudado de endereço sem comunicação a este juízo a prisão poderá ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal, já que a execução da pena somente pode iniciar com o comparecimento espontâneo ou coercitivo do apenado ao local adequado, no caso à CASA DO ALBERGADO.

Autorizo, por oportuno, a incineração da droga apreendida, devendo a autoridade policial encaminhar imediatamente a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos do art. 58, § 1º da Lei 11.343/2011.

Ademais não restando apurado que os demais objetos e bens apreendidos sejam objetos de ilícitos outros ou produto do tráfico, a restituição ao denunciado MARCELO AUGUSTO MORAES COSTA se impõe, ainda que não haja documentos comprobatórios de suas aquisições. Portanto, determino a RESTITUIÇÃO ao acusado do aparelho celular e da quantia de R$ 15,60 (quinze reais e sessenta centavos) e rendimentos, depositada em conta judicial à fl. 39, arrolados à fl. 13.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar