Página 1036 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

aplicação do Código Tributário Nacional.

Atualmente, no âmbito federal, a correção monetária e os juros de mora estão reunidos em único índice, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, cuja possibilidade de utilização encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que entende ser impossível a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção (Resp 447.690). Com a edição das Leis n.ºs. 9.065/95, 9.069/95, 9.250/95 e 9.430/96 e consequente regulamentação da incidência da Taxa SELIC, composta de taxa de juros e taxa de correção monetária, foi determinada sua aplicação sobre o valor dos tributos devidos, a partir de 1º de janeiro de 1996.

A função da taxa SELIC não é apenas a de substituir os juros da mora, mas a de compensar as perdas da Fazenda Pública pelo inadimplemento da obrigação tributária. É inadmissível sua cumulação com outros índices de correção monetária, não caracterizando capitalização de juros, o que afasta a ocorrência da alegação de bis in idem.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar