Página 126 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

prevista na Lei 12.865/2013, cujos pagamentos teriam extinto os débitos até então parcelados pela Lei 11941/09. Como alega pela impetrante, os pagamentos foram efetuados por sua conta e risco, visto que essa operação envolve a existência de pagamentos anteriormente realizados por ocasião do parcelamento anterior, portanto, questão mais complexa com as devidas imputações nas inscrições consolidadas para, somente após ser efetuado o pagamento do saldo remanescente. Desta forma, não há como identificar de plano o cabimento do pagamento e a certeza quanto a sua liquidez, o que demandaria instrução probatória. No mérito, da análise da situação da

empresa em relação aos débitos administrados pela PGFN. A impetrante alega que não tem como aguardar a análise da regularidade dos pagamentos pela Administração. Argumenta que existem débitos impeditivos a obtenção da certidão, que estavam consolidados no parcelamento da Lei 11.941/09. A impetrante até novembro/2013 vinha efetuando o parcelamento regularmente. São os débitos de nº 80.6.09.026577-79, 80.6.09.027100-92, 80.7.05.023194-23 e 80.7.10.003008-21. Ocorre que a Lei 12865/2013 dentre outros benefícios trouxe a possibilidade de pagamento dos débitos de PIS e COFINS devidos pelas instituições financeiras e equiparadas discutidos no bojo da Lei 9.718/98 (débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013). Assim, esses débitos poderiam ser pagos à vista com descontos de 100%das multas e juros de mora e do encargo legal. Alega que a impetrante resolveu deixar de pagar o parcelamento e efetuar o pagamento nos termos mencionados por sua conta e risco. Quanto à inscrição remanescente do parcelamento, qual seja, n.

80.7.05.023194-23, também apresentou DARF indicando o pagamento conforme valores que entende devidos. Além disso, o sistema da Receita Federal somente acusa a irregularidade para fins de exclusão após o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não. Informa que o processo referente ao caso do impetrante ainda não foi concluído. No entanto, o sistema acusou algumas divergências e a PGFN está aguardando resposta do setor responsável. Assim, não havendo ainda encerramento do parcelamento não torna a CDA líquida. Menciona que a questão é principalmente operacional, ou seja, a regularidade dos pagamentos nos termos da Lei 12865/2013 só poderá ser analisada após o encerramento do parcelamento anterior. Alega que, analisando os documentos apresentados na ação, é possível verificar o seguinte:a. Em relação aos débitos inscritos sob o 80.6.09.027100-92, 80.7.05.023194-23 e 80.7.10.003008-21. 80 as guias DARFs apresentadas revelam a existência de código errado, de modo que será necessário realizar o REDARF (fls 299/303) para correção dos pagamentos.b.Em relação aos débitos sob o 80.6.09.027100-92 e 80.7.10.003008-21, consta a seguinte situação:Apesar de o pagamento ter sido efetuado com base na anistia prevista na Lei 12.865/2013 (fl. 126), às fls. 128 consta guia DARF no montante de R$ 264.274,26, com referencia a inscrição 80.7.10.003008-21. Esse pagamento foi feito em 26/12/2013, após o permitido para a anistia que limitava o pagamento com benefícios até 29/11/2013. Em relação a inscrição Em relação a inscrição 80.6.09.027100-92, também há guia DARF recolhida em 29/11/2013 (fl. 127), após a data limite do artigo 39 da Lei 12865/2013.A liminar foi indeferida às fls. 345/347.O impetrante peticionou à fl. 396 e requereu desistência parcial do pedido, no que se refere aos débitos da alçada da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.A União Federal informou que não se opõe ao pedido de desistência formulado.O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse público a justificar sua manifestação.É a síntese do

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