Página 703 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Janeiro de 2015

embargos têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Eventual inconformismo quanto ao julgamento deverá ser manifestado com a interposição de recurso próprio, que é o meio adequado para a parte questionar a sentença com a qual não se conforma.

Pelo exposto, recebo os presentes embargos, mas, não havendo qualquer irregularidade na sentença atacada, negolhes provimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.

001XXXX-88.2014.4.03.6317 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA EM EMBARGOS Nr. 2015/6317001215 -ANTONIO SALU FILHO (SP199327 - CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES)

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