Parágrafo único. Para os serviços que apresentarem receita bruta mensal superior ao subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a prestação de contas deverá vir também instruída com os documentos comprobatórios das receitas e despesas discriminadas nos formulários eletrônicos.
Art. 53. O interino que descumprir as obrigações estabelecidas nesta Seção, especialmente as dispostas nos arts. 50 e 51, incorre na quebra da confiança em que se baseia a designação precária, sujeitando-se à cessação da interinidade, bem como às sanções civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO III