Página 350 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 30 de Janeiro de 2015

Assim, os indícios de autoria são suficientes para evidenciar a prática do crime que lhe foi imputado.

A materialidade, por outro lado, está também comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos colhidos. Verificado, assim, o fumus commissi delicti.

Quanto a necessidade de manutenção da custódia, observa-se que há, sim, a necessidade por enquanto de manutenção da prisão provisória do Acusado.

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